Crimes empresarias: Conheça quais são eles, mais 6 Dicas para se precaver de atos criminosos
Os Crimes Empresariais são as infrações praticadas por gestores, funcionários ou sócios em relação ao empreendimento.
A fraude empresarial é um problema sério de gestão, podendo consumir até 5% do faturamento, segundo um estudo da Association of Certified Fraud Examiners (ACFE).
Apesar de não parecer muito, lembre-se que quanto maior a empresa, maior também o impacto do dano.
As são ações criminais que penalizam os integrantes das empresas como criminosos comuns, e boa parte dos crimes empresariais tem sua própria legislação, sendo elas:
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Lei da Sonegação Fiscal – Lei 4729/65;
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Lei de Crimes Tributário – Lei 8133/90;
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Lei de Crimes Ambientais – Lei 9608/98.
O que realmente importa dentro de uma empresa em casos desses crimes não é tanto o prejuízo causado, mas em exercer um controle efetivo para que as fraudes não se tornem um problema estrutural.
É o que acontece quando práticas ilícitas passam a fazer parte das rotinas da empresa, reduzindo sua lucratividade em longo prazo.
O comportamento desonesto deve ser desencorajado pela adoção de mecanismos de vigilância e pela instituição do compliance, entre outras medidas.
É preciso considerar também que crimes empresariais afetam desde a microempresa até a grande multinacional. Portanto, não há organização que esteja imune aos seus efeitos nocivos.
O que são crimes empresariais?
Crimes empresariais são as situações em que uma pessoa se aproveita de uma posição dentro de uma empresa para praticar delitos.
De acordo com o Relatório Global de Fraude & Risco 2017/2018 da Kroll, multinacional de investigações corporativas, o roubo ou perda de informações sigilosas é o tipo de fraude mais recorrente, afetando 29% das empresas consultadas.
Nesse aspecto, colaboradores e ex-colaboradores são apontados como os principais executores dos crimes, tendo participação em 81% dos casos documentados.
Tipos de crimes empresariais
1. Crimes Contra a Ordem Tributária
São crimes contra a ordem tributária os crimes praticados por particulares para reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através de condutas definidas nos artigos 1º e 2º e 3º da Lei 8137/90.
O art 1º traz as condutas consideradas crimes, e especifica que a pena, nestes casos, é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O artigo 2º vem para acrescentar crimes da mesma natureza que o artigo 1º.
O artigo 3º da lei também conceitua os crimes contra a ordem tributária, praticados por funcionários públicos, no exercício de função ou cargo.
2. Sonegação Fiscal
A Sonegação Fiscal é um crime usado para evitar o pagamento de taxas, impostos e tributos. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, falsas declarações e produção de documentos que contenham informações incorretas.
A Lei 4729, de 14 de julho de 1965 trata do crime de sonegação fiscal, e no caso dos crimes empresariais, ou seja, para pessoas jurídicas, a responsabilidade penal será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal, conforme previsto no artigo 6º, da mesma Lei.
O artigo 1º de tal lei aponta os cinco modos para constituir crime de sonegação fiscal. Para estes casos previstos em Lei, a pena será de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de duas até 10 (dez) vezes o valor do tributo sonegado.
3. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
A Lei 7492, de 16 de junho de 1986 é a Lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, estes também são conhecidos como Crimes do Colarinho Branco. Os artigos 2º ao 23 definem os tipos de crimes, assim como suas respectivas penas.
Os principais crimes contra o Sistema Financeiro são:
– Gestão fraudulenta e/ou temerária de instituição financeira:
A gestão fraudulenta é a prática de ato de direção, administração ou gerência, voluntariamente consciente, que traduza manobras ilícitas, com emprego de fraudes, ardis e enganos pelos administradores.
Ex.: as fraudes detectadas em consórcios, por meio das quais os gestores desviam os valores pagos pelos consorciados.
Na gestão temerária, os administradores praticam atos sem os cuidados objetivos, e, ao assumirem riscos em transações perigosas põem em risco o patrimônio dos associados.
É verificada, com frequência, nas irregularidades praticadas por gestores de cooperativas de crédito. São crimes previstos no artigo 4º da Lei, com Pena de Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
– Apropriação Indébita
O crime de apropriação indébita ocorre quando os gestores de uma instituição financeira desviam em proveito próprio, ou se apropriam de valores administrados por eles.
Está previsto no artigo 5º da Lei 7492/86, cujo objetivo é proteger a propriedade contra eventuais abusos do possuidor, que tem a intenção de dispor da coisa como se fosse sua com Pena de Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
– Evasão de divisas
O crime evasão de divisas esta descrito no artigo 22, parágrafo único. É a remessa de moeda ou de divisas para o exterior por meio de operações de câmbio sem autorização legal. Também enquadra a conduta de quem mantém no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente.
A remessa ilegal de divisas para o exterior é muito utilizada para a “lavagem” de dinheiro oriundo do “caixa 2” de empresas e de crimes organizados.
Com a vigência do artigo 65, da Lei nº 9.069/95, a prática de crime de evasão de divisas é a operação cambial sem a intermediação de um estabelecimento bancário, envolvendo valores acima de R$10.000,00, com a finalidade de enviar esse dinheiro ao exterior.
4. Crimes contra a Economia Popular
O crime contra a economia popular é qualquer dano efetivo ou potencial ao patrimônio de indeterminado número de pessoas.
Lei 1521/51, que define os crimes contra a economia popular, acompanhada da Lei 1522/51, que permite a intervenção da União no domínio econômico, a fim de que a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo seja assegurada.
Estes comportamentos criminosos estão previstos no artigo 2º e 3º da Lei 1521/51.
O artigo 4º desta Lei corresponde ao crime da usura, pecuniária ou real.
Os crimes previstos no artigo 2.º e 4.º, a lei comina pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o que os torna de menor potencial ofensivo.
E, para os previstos no artigo 3.º, a detenção é de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa.
5. Crimes Contra as Relações de Consumo
São crimes contra as Relações de Consumo, como exemplo, revender produto vencido ou adulterado, mercadorias com pesos diversos ou em desacordo com as normas regulamentares, como a ANVISA, o IMETRO, etc. Tais crimes ocasionam prejuízo inesperado ao comerciante e ao consumidor.
Os crimes contra as relações de consumo e as relações jurídicas de consumo são tutelados e estabelecidos pela Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, que estipula as leis ao comerciante e protege o comerciante.[16]
Na lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor – ao definir os crimes contra as relações de consumo, o legislador previu 12 hipóteses típicas. Destas, 50% delas, ou seja, seis crimes são omissivos próprios. Ou seja, se perfazem com a simples omissão.
6. Crimes contra o Mercado de Capitais
O Mercado de Capitais tem como maior bem tutelado investidores de seu mercado, pois é necessário que haja a proteção destes, residindo na identificação do bem jurídico como a garantia de igualdade entre os investidores.
Por isso, os crimes contra o mercado de capitais são práticas danosas ao mercado de capitais, aos investidores e à própria sociedade anônima, devendo haver repressão efetiva contra o uso indevido de tais informações privilegiadas (arts. 155 , § 1º , e 157 , § 4º , da Lei nº 6.404 /1976 e 27-D da Lei nº 6.385 /1976).
7. Contrabando
O contrabando é caracterizado pela exportação e importação de produtos proibidos. É o ato de transportar e comercializar ilegalmente aqueles produtos proibidos por lei no país.
O transporte é feito de maneira ilegal, e como exemplo de mercadorias transportadas ilegalmente são os casos de produtos piratas, armas, munições, drogas e pode acorrer também contrabando de animais silvestres onde a sua comercialização é proibida.
O contrabando é caracterizado crime e está sujeito às penas descritas no Código Penal – Decreto Lei 2.848/40 e não há fiança, vide artigo 334.
8. Descaminho
O Descaminho diferente do Contrabando é caracterizado pela exportação e importação de produtos que são permitidos, mas que deixaram de pagar os tributos devidos por lei ou se sua operação não for submetida aos trâmites burocráticos necessários.
O Descaminho corresponde ao crime de sonegação fiscal, porém, se acorrer o devido pagamento dos impostos pelas mercadorias exportadas ou importadas o crime poderá ser sanado.
Junto ao crime de contrabando, o descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal – Decreto Lei 2.848/40 citado acima.
9. Crimes Falimentares
Os crimes falimentares estão previstos na Lei de Falência nº 11.101 de 9-2-2005, em seu capítulo VII, seção I.
São eles:
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Fraude a credores;
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Violação de sigilo empresarial;
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Divulgação de informações falsas;
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Indução a erro;
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Favorecimento de credores;
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Desvio, ocultação ou apropriação de bens;
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Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens;
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Habilitação ilegal de crédito;
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Exercício ilegal de atividade;
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Violação de impedimento
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Omissão dos documentos contábeis obrigatórios.
Vide artigos 168 ao 178 da Lei de Falencias.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
10. Concorrência Desleal
A concorrência desleal é uma pratica ilícita que o empresário utiliza para aumentar o lucro e a clientela, prejudicando assim os demais concorrentes pelo fato de afastar a sua freguesia. (FAZZIO JUNIOR, 2000, p. 140).
Ela é caracterizada como uma conduta imoral que viola o princípio da honestidade comercial, prejudicando assim, a prática comercial alheia. (ALMEIDA, 2004, p. 125).
O empresário que pratica concorrência desleal comete crime, estes estão previstos na Lei Nº 9.279/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, segundo artigo 195.
11. Crimes Ambiental
Os crimes ambientais consistem em atos que danificam a fauna e flora, em razão disso criou-se a Lei dos Crimes Ambientais nº 9.605/98, que tem por objetivo proteger o meio ambiente.
O tema é encontrado em legislações especiais, são elas a Lei Federal nº 9.605/98, já citada acima, como a Lei dos Crimes ambientais, onde em seus artigos do 6º ao 24º especificam os tipos de penalidades para os atos infracionais.
E por fim, havendo também o Decreto Estadual nº 44.844/2008 onde estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações, estabelece procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidade.
12. Crimes Informáticos
O objeto do crime nestes casos se dá através de computadores, que sem autorização do seu proprietário conseguem invadir o Software e ter acesso a informações confidencias.
Os chamados “hackers” são os responsáveis por este tipo de crime, que acabam por fim lesando o direito tutelado de terceiros.
Em 2012 foi sancionada a Legislação Complementar nº 12.737/12, que tipifica os chamados delitos ou crimes informáticos, vide artigos 154-A, 266 e 298.
A pena para tais crimes ṕe de reclusão de 1 à 5 anos e multa.
13. Crimes Licitatórios
Os crimes licitatórios estão previsto em sua Legislação Complementar nº 8.666/93, e nos seus artigos 89 a 99 onde tipificam as condutas criminosas e as respectivas penas, que serão sempre de detenção ou de multa.
14. Crimes Contra a Propriedade Intelectual
Os crimes contra a propriedade intelectual caracterizam-se pela violação dos Direitos Autorais, este crime é definido no artigo 184 do Código Penal, em seu Capítulo I dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual.
15. Crimes Contra a Propriedade Industrial
Os crimes contra a propriedade industrial são aqueles em que o indivíduo produz ou copia algo já existente e patenteado, sem a autorização do titular. Esses crimes já estão positivados em Lei Complementar de nº 9.279/96, Título V Dos Crimes Contra a Propriedade Industrial, Capítulo V Dos Crimes Contra as Patentes.
Principais impactos dos crimes empresariais
Os crimes empresariais, como vimos até agora, é tema de extensos estudos, pesquisas e debates. Os impactos, em alguns casos, são incomensuráveis, em especial quando chegam à opinião pública.
É evidente que a fraude nas empresas, quando se torna pública, gera estragos de elevadíssimo calibre.
Assim, a fraude pode ter grande impacto na reputação de uma marca. Afinal, empresas envolvidas em escândalos financeiros ou crimes como lavagem de dinheiro e sonegação são sempre malvistas.
Não há cliente, parceiro, fornecedor ou mesmo órgão público que se sinta confortável em fazer negócios com empresas corruptas ou que violam regras. Afinal, a fraude afeta as pessoas envolvidas tanto direta quanto indiretamente com a empresa.
Como combater o risco de fraude empresarial?
Para evitar a ameaça das fraudes, as empresas devem se cercar de medidas preventivas, afinal, um desvio consumado é prejuízo certo.
Nesse aspecto, é fundamental implementar ferramentas e processos de análise de risco de crédito.
O mesmo se aplica na gestão da inadimplência, afinal, acabamos de ver que ações fraudulentas podem levar a estornos e contestações.
No entanto, a iniciativa mais importante é implementar um setor de compliance. Sem profissionais dedicados a zelar pelas boas práticas empresariais e pela transparência, dificilmente uma empresa se verá livre dos riscos de fraude.
Para que você consiga desenvolver um trabalho de qualidade, apresentaremos agora, 5 dicas de como proteger a sua empresa.
1. Crie um código de conduta
Criar um código de conduta é uma das medidas básicas, mas mais importantes para firmar os valores de um negócio.
Com ele, todas as pessoas envolvidas com a empresa conseguem entender seus limites profissionais.
É interessante que funcionários e corpo administrativo criem juntos as normas, afinal, será algo importante para toda a empresa.
2. Capacite os seus funcionários
Não informar os colaboradores sobre detalhes da empresa pode gerar erros por falta de conhecimento.
Além disso, manter toda a equipe em harmonia sobre os processos da empresa evita grandes problemas.
3. Tenha cuidado com a contratação dos funcionários
Muitas vezes, os gestores de recrutamento focam apenas no conhecimento profissional dos candidatos, mas deixam de apresentar detalhes sobre o que a empresa espera deles em outros aspectos.
Sendo assim, realize testes comportamentais durante as seleções e apresente situações hipotéticas para entender o perfil ético dos aspirantes, também é importante pesquisar sobre a vida dos candidatos.
4. Realize auditorias internas e externas para analisar os documentos
As auditorias são pilares que sustentam um planejamento de gestão de riscos. Ou seja, são estratégias essenciais em uma governança corporativa.
Quando você analisa os documentos e verifica os processos da empresa, não só garante que tudo esteja dentro do planejado, como também assegura que as práticas estejam alinhadas dentro do negócio.
5. Crie um canal de denúncia anônima
A participação de todos no combate às fraudes é fundamental. Porém, por receio de represálias ou mesmo por incertezas, nem sempre o funcionário se sente à vontade para relatar uma situação.
É nesse momento que um canal de denúncia anônima se faz necessário, disponibilize-a para os funcionários, os fornecedores e os clientes e permita que a interação direta seja mais uma aliada contra as fraudes.
6. Conheça os pontos frágeis do seu negócio
Conhecer as fragilidades é a melhor maneira para se tornar mais forte. Essa filosofia é interessante e pode ser aplicada completamente em um contexto corporativo.
Nesse sentido, realize um trabalho de autoanálise, identifique os pontos vulneráveis do seu negócio, certifique-se sobre a segurança de todos os pontos de entrada e saída, tanto físicos quanto digitais, e realize testes de forma periódica.
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