Direito Falimentar: Lei n° 11.101/2005

Direito falimentar: Aprenda tudo sobre

 

O Direito Falimentar é uma área do Direito Empresarial, que é empregado em situações onde o empresário não tem condições de arcar com suas obrigações financeiras, não restando outra opção a não ser a decretação de falência.

Muitos pensam que a falência de uma empresa não impacta em mais nada a não ser no próprio negócio, e esse é um pensamento muito equivocado

Uma empresa em crise pode significar fim de postos de trabalho e acarretar influências negativas na economia, prejudicando não somente empregos diretos, como também indiretos.

Além disso, ainda gera prejuízos aos investidores, aos inúmeros credores (A que ou a quem se deve dinheiro) de várias classes, que, em determinado momento, e, dependendo de sua modalidade podem não ter satisfeitos os seus créditos.

LOBO (1996), explica como uma crise empresarial pode afetar todos ao redor:

A crise da empresa pode ser fatal, gerando prejuízos não só para os empreendedores e investidores que empregam capital no seu desenvolvimento, como para credores e, em alguns casos, num encadear de sucessivas crises, também para outros agentes econômicos.

A crise fatal de uma grande empresa significa o fim de postos de trabalho, desabastecimento de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos, e dependendo das circunstâncias, paralisação de atividades satélites e problemas sérios para a economia local, regional ou, até mesmo, nacional.

Por isso, muitas vezes o Direito se ocupa em criar mecanismos jurídicos e judiciais de recuperação da empresa. LOBO (1996) COELHO (2015, p.243).

Para entender tudo sobre o Direito Empresarial, como funciona seu processo, em qual momento utilizar é necessário saber sua história, para isso fizemos um post completo com tudo que você precisa saber. Veja abaixo!

História do Direito Falimentar

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Assim como tudo no mundo, o Direito Falimentar também tem uma história, não foi simplesmente criado do nada, e é isso que iremos explicar agora. Confira!

O Direito Empresarial passou por diversas e longas transformações históricas, sendo essencial para qualquer entendimento da área saber quais foram os cenários históricos pelos quais ele percorreu até chegar onde é, para que assim haja um maior e melhor entendimento de suas áreas, como o Direito Falimebntar que é o foco desse artigo.

Buscando a origem do Direito Falimentar, Bertoldi e Ribeiro (2015, p.496) tiveram sua contriuição nos seguintes termos:

É da antiguidade romana que a doutrina extrai a origem dos regimes falimentares. Naquele tempo, a insolvência era punida com a morte real ou civil do devedor (aquele que se deve), que poderia inclusive ser considerado escravo do credor, em razão do não cumprimento de suas obrigações.”

  • Lei das doze Tábuas ( 451 a.C)


A Lei das Doze Tábuas foi um conjunto de leis elaboradas no período da República romana, por pressão dos plebeus. Instituídas em 451 a.C., ali estavam escritas as leis que determinavam como deveriam ser os julgamentos, as punições para os devedores e o poder do pai sobre a família.

A visão sobre a punição no sentido de que o devedor responderia pela dívida com a própria liberdade ou até mesmo com a vida, foi instituída através da Lex Duodecim Tabularum (Lei das doze tábuas) . Vale salientar, que naquela época, não existia uma visão de Direito Empresarial para os romanos, pois, os mesmos consideravam a atividade comercial incompatível e a abominavam.

  • Lex Poetelia Papíria, de 326 a.C.

Após a sistemática punitiva das Leis da Doze Tábuas veio a partir Lex Poetelia Papíria, onde, passa-se a entender que o patrimônio do devedor é que responde pelas suas dívidas, e, os castigos corporais aos devedores são reduzidos, embora se admitissem ainda algumas sanções como perda de Direitos civis, expulsão da cidade, perda da cidadania romana, entre outras.

  • Idade Media

Com a evolução do comércio na Idade média o Direito Romano teve um progresso em relação as dividas de devedores, criando assim, o conditio creditorum, que em tese, seria um conjunto de regras processuais aplicadas ao comerciante insolvente, em que haveria possibilidade de chamamento dos credores para que pudessem ter a satisfação de seus créditos de forma isonômica, na relação processual de partilha dos bens do devedor.

Mais tarde, surge o instituto bonorum venditio, que tratava de regras aplicadas ao campo patrimonial, em que se permitia a um credor ficar responsável pelos bens arrecadados do devedor.

Contudo esse sistema era alvo de diversas fraudes, já que havia uma grande possibilidade de lesão de direitos à coletividade de credores uma vez que tal credor era escolhido pelo próprio devedor.

Tempos depois, buscando a minimização dessas fraudes, o pretor romano (magistrado que administrava a justiça, na antiga Roma) passa a fiscalizar a atuação do credor que recebera os bens, onde tal credor era apontado como curator ou magister, que mais tarde seria o síndico e atualmente o administrador judicial.

  • Pós-Idade Média

Passando pela Idade Média, a doutrina falimentar deve uma tremenda caída, pois novamente a aplicação de pena de morte por dívidas fora imposta ao insolvente.

Além dessas regras retornarem, ainda foram impostas normas estendidas aos herdeiros e sucessores do devedor as penas relativas ao seu inadimplemento, inclusive.

Ademais, não havia naquele momento da história, um tratamento diferenciado entre o insolvente honesto e o desonesto, aplicando assim, a mesma pena uma vez que se considerara a insolvência um crime.

Houve mudança em relação a esta situação jurídica frente ao Código do Comércio de 1807, inspirado na Ordonnance de Luís XIV datado em 1673.

  • Portugal Séc XVIII

Em Portugal, aconteceram muitos estudos e mudanças legislativas que contribuíram para a distinção entre a insolvência e a desonestidade.

Pelo grave terremoto sofrido em 1755, onde vigia as Ordenações Filipinas, observa-se que o Direito Falimentar passou por mudanças significativas, pois, de forma necessária, ocorreram alterações devido às condições mercantis abaladas pela condição natural. A partir daí, passou-se a fazer distinção de fato entre o insolvente e o criminoso.

  • Diploma Direito Estatuário Séc XX

Em 1934, surgiu nos Estados Unidos, o primeiro diploma de Direito Estatutário, cujo objetivo era regulamentar a recuperação judicial dando enfoque à quebra da bolsa de Nova York que ocorrera em 1929.

Na Itália, o diploma apareceu no fim da década de 1970, com a nomenclatura de administração extraordinária.

Na França, foi instituído na Lei em 1967, sendo aperfeiçoado mais tarde em 1985 e novamente em 1995.

Em 1976, foi a vez de Portugal incorporar em sua legislação um diploma capaz de tutelar a empresa que estivesse em condições de dificuldade. Mais tarde, esse diploma foi base sólida para o Código Processual de Recuperação e Falências.

Outros países que se ocuparam em tratar da situação sub examine foram: Áustria (1982), Reino Unido (1986), Colômbia (1989), Irlanda (1990), Austrália (1992) Espanha no mesmo ano e Argentina (1994).

O objetivo de tod9os os regulamentos foi, principalmente, a proteção do mercado e a preservação da empresa pelo seu papel social desempenhado. Concorda-se com Coelho (2015 p. 245), quando afirma:

Quando as estruturas do sistema econômico não funcionam convenientemente, a solução de mercado simplesmente não ocorre. Nesse caso, o Estado deve intervir por meio do Poder Judiciário, para zelar pelos vários interesses que gravitam em torno da empresa.

Direito Falimentar no Brasil

O BRASIL VAI QUEBRAR?

No Brasil, o Direito Falimentar foi regido, sob as normas da Idade Média, pelos

pilares das Ordenações Filipinas.

O Direito Falimentar Brasileiro teve 4 fases, onde serão explicadas abaixo:

  • Primeira fase (Código Comercial até a República) 1850 – 1901

Essa fase dispôs de 3 características:

1. Não conceituava com precisão os institutos;


2. Concedia aos credores demasiada autonomia na organização falimentar;


3. A falência se caracterizava pela cessação de pagamentos, estado difícil de ser definido.

Com a evolução da legislação, em 1850 sob influência do Código Napoleônico, editou-se o Decreto n°. 697, de 1850, onde, se tratava no capítulo “da quebra”, obviamente, da falência que se entendia à época pelo mero inadimplemento do empresário frente aos seus credores, não importando se ele tivesse fundos para honrar seus compromissos

(“Art. 1°. Todo comerciante que cessa seus pagamentos entende-se quebrado ou falido. Código Comercial de 1850”) .

  • Segunda fase (Decreto 917, de 1890 – Lei Carlos de Carvalho)

A segunda fase deteve 3 características:

1. Moratória – pagamento integral de todos os credores em até um ano. Dependia de 3/4 dos credores. Somente cabível antes do protesto;


2. Acordo extrajudicial – natureza contratual. Assembleia Geral dos credores quirografários. Negado, decretava-se a falência. Somente admissível antes do protesto;


3. Cessão de bens – dependia da aprovação dos credores. Somente possível antes do protesto. Formava-se um contrato de união (forma de liquidação).

Em 1890, o Decreto n°. 917 1890 trouxe uma mudança e determinou que caso alguma obrigação/ dívida, não fosse paga até seu vencimento, sem uma razão, podendo ser de qualquer espécie, seria considerado como falido. Art. 1°: “O comerciante, sob firma individual ou social, que, sem relevante razão de Direito (Art.8°), deixa de pagar no vencimento qualquer quantia líquida e certa, (Art.2°) entende-se falido)”.

  • Terceira fase (Decreto-lei 7.661/1945) 1902 – 1945

A terceira fase possuiu 2 características:

1. Reforçou bastante o aspecto judicial da falência e da concordata, proibindo a moratória amigável. Eliminou a natureza contratual da concordata;


2. Diminuiu a influência dos credores, concentrando poderes nas mãos do juiz.

Apesar da modernização trazido ao instituto da Falência em 1890, o decreto sofreu severas críticas em razão da sua má aplicação e do advento de uma inesperada crise econômica (Encilhamento), o que culminou com a edição da Lei 859 de 16 de Agosto de 1902. A lei trazia como principal inovação, a nomeação de um administrador da massa falida (síndico) fora dos quadros da falência, a fim de evitar o conluio entre credores e devedores.

Com a edição da Lei 2.024 de 1908, de autoria de J.X. Carvalho de Mendonça, a lei 859 de 16/08/02 foi totalmente revista tornando-a mais ágil e dinâmica. Apresentou como características principais:

I – a impontualidade como caracterizadora da falência;

II – a enumeração das obrigações cujo inadimplemento denota a falência:

III – alinhou os chamados atos falimentares;

IV – suprimiu a concordata amigável, admitindo somente a judicial;

V – conceituou os crimes falimentares além de estabelecer o rito processual a ser observado; VI – determinou a escolha de um até três síndicos, conforme o valor da massa, entre os maiores credores.

Já em 1929, o Decreto 5.746, complementou a legislação falimentar da época no intuito de se dar uma resposta efetiva à significativa crise pela qual o mundo passava.

Finalizando a 3 fase, surgiu em 1945, o Decreto Lei n°. 7661. Nele a falência ocupara evidência, a qual poderia se desencadear a partir de determinadas condutas consideradas como “alarmes” de insolvência, ou mesmo na impontualidade de adimplir suas obrigações frente a seus credores.

  • Quarta fase – Lei 11.101/2005

Surge, em 9 de fevereiro de 2005, a Lei n°. 11.101, que trata da recuperação extrajudicial, judicial e falências da empresa.

A finalidade da nova legislação não vem mais pautada na condução ao esvaziamento da empresa pondo fim a suas atividades, mas pautando pela reorganização de suas atividades.

Diante desse cenário surge a LRF ( Lei de Responsabilidade Fiscal).

Com essas modernizações surgiu um Direito Falimentar mais robusto, mais justo, equilibrado sob a ótica e princípios como o da equidade, inclusive em relação a assembleia de credores.

A Lei estipula quem poderá ser o Administrador Judicial, o sujeita à fiscalização do comitê geral de credores, do juiz, e lhe atribui funções e obrigações de modo a pautar sempre pela transparência do procedimento.

Essa Lei trata ainda da recuperação judicial como uma forma de mantença da ordem econômica sobre diversos pontos, como podemos conferir no Art. 46 onde se prediz:

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo a atividade econômica (Art.46 LRF).

Tem-se com todo o procedimento da referida Lei, um processo mais célere e transparente em relação às legislações anteriores, pela sequência das disposições processuais claras, tem-se o plano da recuperação judicial na seção III, na IV já se traz obviamente todo o procedimento para a recuperação Judicial.

Logicamente nos capítulos subsequentes à possibilidade da convolação da recuperação judicial em falência, obviamente pelos requisitos elencados nos incisos do Art.73 da Lei a qual observamos.

Temos, também, no tratamento da falência no cuidado da Lei, inclusive, na economia processual.

Embora haja controvérsias e contrapontos na Lei, é incontestável a evolução que atual legislação falimentar trouxe ao ordenamento jurídico pátrio em relação a outros instrumentos normativos pelos quais se tratava a situação das empresas em dificuldade.

O foco mudou e não mais somente visa-se a tutelar o Direito do credor a qualquer custo.

Processo de Requerimento a Falência

Falência, o que é? Pedido, Recuperação judicial e ordem de pagamento

Após o estudo da história do Direito Falimentar, podemos saber como é realizado o processo de falência, como uma empresa declara que está falida.

Conforme prevê a Lei nº 11.101/05. No Brasil, para pedir a falência, não é necessária a demonstração da situação patrimonial do devedor empresário.

Pela lei, a insolvência é presumida (presunção relativa), sendo suficiente que se comprove a existência de elementos indicadores do estado falimentar, como a impontualidade no adimplemento de obrigações, a execução frustrada e a prática de atos de falência.

Vale dizer que a falência não é um meio de cobrança e, portanto, é equivocado o pensamento de requerer o pagamento da dívida pelo devedor por meio do pedido.

Existem 3 figuras importantes no processo falimentar:

  • Administrador judicial, que é nomeado pelo juiz para conduzir o processo e tem competência para praticar os atos de ofício com supervisão do juiz e dos credores.

  • Comitê de credores, que é um órgão facultativo e tem o objetivo de supervisionar o administrador judicial. Não havendo, a sua função será desempenhada pelo juiz e pelos credores.

  • Assembleia de credores, que possui 2 funções: eleger os membros do comitê de credores e decidir sobre a forma de alienação dos bens na falência.

Fases do Processo Falimentar

 

O processo falimentar tem três fases: a fase pré-falimentar, a fase falimentar e a fase pós-falimentar.

  • Fase Pré-Falimentar

A primeira fase vai do momento do pedido de falência até a sentença.

O requerimento de falência deverá ser proposto, conforme previsto no artigo 3º da Lei 11.101/2005, na comarca do principal estabelecimento do devedor ou da filial de uma empresa que tenha sede fora do Brasil.

Este processo está previsto no artigo 94 da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (LFRE),

Inciso I – Insolvência Clássica Falimentar;

Inciso II – Execução Frustrada;

Inciso III – prática de atos falimentares.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, art. 97) quem Pode requerer a falência do devedor são:

a) o próprio devedor (“autofalência”), observadas as regras que constam da Lei nº 11.101/2005, arts. 105106 e 107;

b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

c) o cotista ou o acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

d) qualquer credor.

Passando pela citação (caso não seja uma autofalêcia) o empresário, em 10 dias, onde poderá apresentar contestação, realizar o depósito elisivo ou requerer recuperação judicial.

Segundo o Art. 98 da LRF: A defesa do procedimento de falência pode ser feita pelo depósito elisivo (depósito que poderá ser realizado pelo devedor no prazo da contestação) da quantia devida ao credor.

É possível ainda, requerer a recuperação judicial para sanar as dívidas com os credores, sem que haja o encerramento das atividades da empresa.

Por fim, é possível também contestar o requerimento de falência alegando as excludentes de pagamento, conforme previsto no artigo 96 da LRF (prescrição, falsidade de título, nulidade de obrigação ou de título, fato que extinga ou suspenda o pagamento da dívida, pagamento da dívida, vício de protesto ou instrumento e cessão da atividade empresarial por mais de 2 anos antes do pedido de falência).

A fase pré-falimentar será encerrada por meio de sentença, ocasião na qual o juiz decretará ou não a falência.

  • Fase Falimentar

Passada a etapa pré-falimentar, tem-se o início da etapa falimentar, onde ocorrerá a mensuração do ativo e do passivo, com a finalidade de liquidação do ativo e satisfação do crédito, sob gerência do administrador judicial, que deverá, ao fim dessa etapa prestar contas e apresentar relatório completo ao juiz. Findando-se essa fase com a sentença de encerramento.

A sentença que decreta a falência produz efeitos sobre os bens e nos contratos bilaterais já firmados com o falido.

Se for empresário individual, não poderá exercer qualquer atividade empresarial até a declaração de extinção das suas obrigações, e ficará com seu patrimônio indisponível, conforme os artigos 102 e 103 da Lei 11.101/2005.

Os bens são arrecadados pelo administrador judicial para a composição da massa falida e futuro pagamento dos credores do falido.

Sobre os contratos, de acordo com os artigos 115 a 128 da Lei 11.101/2005, a regra é que o administrador judicial decida sobre a manutenção ou extinção dos contratos bilaterais e unilaterais, sempre visando o que irá obter mais lucro e rendimentos para a massa falida.

A verificação e habilitação dos créditos se inicia pela via administrativa, na forma do art. 7º, § 1º da LRF.

Dessa forma, uma vez publicado o edital previsto pelo art. 99, parágrafo único da Lei 11.101/2005, inaugura-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores que discordem daquela relação apresentem ao Administrador Judicial suas “habilitações” ou “divergências” quanto aos créditos relacionados ocorrem quando o administrador faz o quadro geral de credores, conduzindo a ordem de pagamento dos créditos na falência.

O prazo para realizar este ato é de 15 dias a contar da data da publicação do edital, contendo a íntegra da sentença que decreta a falência e do edital contendo a relação nominativa dos credores.

Analisadas as divergências e habilitações administrativas, o Administrador Judicial fará publicar o edital previsto no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, o qual conterá a relação de credores atualizada após a análise das informações e documentos colhidos na fase administrativa.

Caso o credor discorde da relação apresentada pelo administrador judicial, poderá requerer a modificação dos valores do seu próprio crédito ou do crédito de outrem, que constem na relação de credores formulado pelo administrador judicial, sendo que esta impugnação deverá ser dirigida ao juízo falimentar no prazo de 10 dias, contados da publicação do edital.

Após processadas e julgadas todas as impugnações, o Administrador Judicial será o responsável por consolidar o Quadro Geral de Credores (QGC), que será homologado pelo Juiz na forma do art. 18 da Lei 11.101. Com a homologação do QGC consolidado, somente será possível modificá-lo nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito, conforme art. 19 da LRF.

  • Fase pós-falimentar

Por fim, a etapa pós-falimentar se dará com a reabilitação do falido, que poderá ocorrer se a decretação de falência for extinta.

O processo de falência será extinto quando o falido não tiver mais meios de pagar os devedores, o que só pode ocorrer após o administrador judicial apresentar as contas finais conforme o artigo 154 da LRF.

Além da sentença, a extinção das obrigações do falido ocorrerá:

  • Após 5 anos do encerramento da falência, caso o falido não tenha condenação anterior por prática de crime falimentares

  • Após 10 anos do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentares.

Encerrada o processo de falência e extintas as obrigações, os sócios de responsabilidade ilimitada, ou ainda o sócio de responsabilidade limitada, poderão requerer a extinção de obrigações do falido.

De fato, o Direito Falimentar brasileiro evoluiu como todo fenômeno social. De forma gradativa, foram observados acertos e limitações das legislações anteriores, bem como, todos os fatores preponderantes ensejadores das mudanças legislativas.

 Hoje, não como mais nos tempos de outrora, as tratativas das sociedades e empresas em dificuldade mudaram pela necessidade de tutelar não somente os Direitos dos credores, mas também da própria empresa, observando obviamente sua função social. Quanto aos credores, passou-se a admiti-los por classes de acordo com a natureza de seus créditos.

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CLEVERSON NEVES (ADVOGADOS E CONSULTORES). Como funciona o direito empresarial falimentar?, [S. l.], p. 1, 22 set. 2020.
BERTOLDI e RIBEIRO. Curso avançado de Direito comercial. 9 edição- São Paulo: Revista dos Tribunais 2015.
BEZERRA FILHO. Nova Lei de recuperação e falências comentada. 3 edição- São Paulo Revista dos Tribunais 2005
COELHO. Curso de Direito comercial. 16 edição- São Paulo: Saraiva 2015.
DE LUCCA. Comentários à nova Lei de Falências e recuperação de empresas: 1 edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
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