Sociedade Empresária: Conheça os 7 Tipos

O que é Sociedade Empresária e quais os seus tipos 

Segundo o Art. 966 da Lei de nº 10.406 de 10/01/2002 do Código Civil, o conceito de empresário é: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” (BRASIL, 2002).

O empresário deve focar na circulação de bens e de serviços, visando resultados lucrativos, sendo essa característica decorrente do caráter profissional. afastam-se do âmbito empresarial aqueles que praticam atividades por amadorismo ou eventualmente. O empresário é a pessoa natural, o singular, nos moldes do art. 966 do Código Civil, em seu título I.

Na legislação brasileira não há uma definição para empresa, contudo existe, um coletivo de empresário, que seria a “Sociedade Empresária”, estando nas regras do título II do mesmo código. (GONÇALVES NETO, 2007, p. 67).

Conforme o art. 981 do Código Civil caracteriza a sociedade empresária: ”Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” (BRASIL, 2002).

Logo, entende-se por sociedade a reunião de pessoas para o exercício de determinada atividade, objetivando a mesma finalidade.

Sociedade Empresária
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A definição mais simples em relação a Sociedade Empresária é: um grupo de pessoas com um objetivo em comum de exercer uma atividade econômica de forma profissional e organizada para produzir, comercializar ou oferecer bens e serviços de forma a obter lucro.

A sociedade empresária se classifica como um negócio jurídico, com o objetivo de criar um terceiro sujeito de direito, diferente das pessoas que a pactuaram. Possui direitos e deveres que facilitam as relações negociais.

E é importante dominar essa definição antes de começar a conhecer os detalhes de cada tipo de sociedade existente no Brasil.

A criação da terceira pessoa de direito ocorre quando a sociedade obtém a personalidade jurídica, com o registro de seus atos constitutivos em órgão próprio. Tratando-se de sociedade com a finalidade de exercer atividade intelectual, o registro ocorrerá em cartório, chamando-se sociedade civil ou sociedade simples, enquanto que para as demais atividades que possuem por finalidade a obtenção de lucro, o registro ocorrerá na Junta Comercial de seu estado, chamando-se sociedade empresária, conforme preceitua o art. 45 do Código Civil:

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (BRASIL, 2002).

O art. 985 do Código Civil diz: ”A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (Arts. 45 e 1.150).” (BRASIL, 2002).

Assim, a personificação da pessoa jurídica se dá após o arquivamento dos atos constitutivos no órgão próprio, sendo que a partir de então possuem autonomia patrimonial e se desligam das pessoas dos sócios.” (RIZZARDO, 2012, p. 22).
“As sociedades resultam de um contrato celebrado entre os empresários, chamado contrato social. Diferente do contrato civil tradicional, em que as partes possuem interesses e objetivos distintos, no contrato social os sócios possuem vontades e objetivos comuns, convertendo os interesses individuais dos sócios em um único interesse coletivo da sociedade” (ALMEIDA, 2012, p. 37).
 

Agora que está claro o conceito de Sociedade Empresária, podemos então seguir com os tipos existentes:

Tipos de Sociedade Empresária

Entenda como funciona uma sociedade empresarial e como evitar atritos - Portal

A atividade empresarial pode ser exercida de duas maneiras:

1. Individualmente em nome do próprio titular do negócio, sem a presença de sócios.

2. Por meio de sociedades, geralmente utilizadas em empreendimentos mais expressivo.

No âmbito societário, o direito empresarial regula os tipos de sociedades existentes no Brasil para a exploração da atividade empresarial, devendo o empreendedor ficar atento a essas normas jurídicas porque elas definem as responsabilidades, os direitos e as obrigações das empresas e dos próprios sócios entre si e perante terceiros.

Formas de constituição e tipos societários das sociedades

  • Contratual: sociedade constituída e regulamentada a partir de um contrato social (ex.: sociedade limitada, sociedades em nome coletivo e em comandita simples);

  • Institucional: regulamentada a partir de um estatuto social (ex.: sociedade anônima e sociedade em comandita por ações).

O Código Civil, em seu título II, da sociedade, cita de forma taxativa os seguintes tipos de sociedades existentes no ordenamento jurídico brasileiro:

1. Sociedade em comum (Subtítulo I, Capítulo I, Arts. 986 à 990 CC)

São aquelas cujo registro ou formalidade necessária não foi feita ou concluída, existindo e funcionando apenas de fato. A responsabilidade patrimonial dos sócios é ilimitada, ou seja, respondem com seus patrimônios pelas dívidas e obrigações da empresa, dado que, sem o registro, a sociedade não é considerada uma terceira pessoa, não possuindo patrimônio próprio.

2. Sociedade em conta de participação (Subtítulo I, Capítulo II, Arts. 991 à 996 CC)

A sociedade em conta de participação possuir dois tipos de sócios:

-O sócio ostensivo, que responde ilimitadamente perante terceiros, e o sócio oculto, que responde apenas perante o sócio ostensivo. A administração é de responsabilidade do sócio ostensivo

-O sócio oculto permanece oculto perante os outros, sendo apenas um investidor de capital e respondendo no seu percentual (FINKELSTEIN, 2012, p. 50-51). É muito utilizada em projetos momentâneos, que envolvam aplicação imediata de expressivo capital, havendo a distribuição dos lucros ao final (GONÇALVES NETO, 2007, p. 146). Ainda, não está sujeita a registro e, portanto, não possui personalidade jurídica. (FINKELSTEIN, 2012, p. 50).

3. Sociedade simples (Subtítulo II, Capítulo I, Arts. 997 à 1.038 CC)

As sociedades simples são aquelas cuja atividade desenvolvida é de caráter intelectual, com profissão regulamentada, ou de cunho científico, literário e artístico. Não se enquadra como sociedade empresária, visto parágrafo único do art. 966 do Código Civil: ”Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (BRASIL, 2002).

4. Sociedade em nome coletivo (Subtítulo II, Capítulo II, Arts. 1.039 à 1.044 CC)

A sociedade em nome coletivo é composta apenas por sócios pessoas físicas, e sua principal característica é que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas e obrigações da empresa.” (FINKELSTEIN, 2012, p. 47).

5. Sociedade em comandita simples (Subtítulo II, Capítulo III, Arts. 1.045 à 1.051 CC)

A mais antiga das sociedades é a sociedade em comandita simples. O art. 1.045 do Código Civil explica suas características: ”Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.” (BRASIL, 2002).

6. Sociedade limitada. (Subtítulo II, Capítulo IV, Arts. 1.052 à 1.087 CC)

A sociedade limitada é o tipo societário mais comum, abrangendo empresas de diversos portes, e é caracterizada pela limitação das dívidas e obrigações da empresa ao seu capital social, não sendo atingido o patrimônio dos sócios. Rizzardo assim explica: […] os sócios respondem pela integralização de suas quotas de capital; uma vez alcançada essa incumbência, não respondem eles pelas dívidas da sociedade. Mais precisamente, é limitada a responsabilidade dos sócios ao capital constante na última alteração contratual, até que se opere a sua integralização. Justamente a particularidade da limitação da responsabilidade ao montante do capital subscrito é que tornou a mais comum das sociedades, representando a maioria das registradas nas Juntas Comerciais. (RIZZARDO, 2012, p. 191).

7. Sociedade Anônima (Subtítulo II, Capítulo V, Arts. 1.088 à 1.089 CC)

Na sociedade anônima, o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou outro ato notarial.

8. Sociedade em comandita por ações (Subtítulo II, Capítulo VI, Arts. 1.090 à 1.092 CC)

A sociedade em comandita por ações possui as mesmas características da sociedade em comandita simples, tendo por diferença que seu capital social é divido em ações (FINKELSTEIN, 2012, p. 49).

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GÓES, Israel. Direito empresarial: empresário, registro e sociedade empresária. JusBrasil, [S. l.]

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: Direito de empresa. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: lei. Acesso em: 05 março de 2016.

CARVALHO, Laura. Eireli. Jusbrasil, 15 maio de 2015. Disponível em: Eireli . Acesso em: 04 abril de 2016.

FINKELSTEIN, Maria Eugenia. Direito empresarial. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

GARCIA CANTO , Elisa. Direito empresarial e a empresa. Migalhas, [S. l.]

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 26. Ed. São Paulo: Saraiva 2014

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